Opinião

A Um Passo do Novo Mercado de Gás Natural

Não há necessidade de reinventar a roda, basta estudarmos as diferenças e as semelhanças entre os direitos dos diferentes países e compormos uma legislação moderna

Atualizado em

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  • Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Tramitando na Câmara dos Deputados desde 2013, o Projeto de Lei nº 6.407 [i]está muito próximo de ser aprovado. Examinando o conteúdo do projeto de lei, constata-se que os Legisladores estão cometendo certos equívocos de cunho conceitual, os quais afetarão a aplicabilidade da futura lei do gás natural.

Atual Lei do Gás Natural

Em 2008, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.673 de 2006[ii] (Lei do Gás Natural), apresentado pelo Poder Executivo. Esse texto legal estabelecia normas para o transporte, a exploração, a estocagem, o processamento e a comercialização do gás natural.

À época, as tais regras eram aguardadas pelo mercado como o marco regulatório do gás natural, pois as mudanças pretendidas iriam baixar os preços do produto e libertar o Brasil da dependência do gás que vinha de fora.

Sancionada pelo Presidente da República, em 4/3/2009, a Lei nº 11.909 [iii] instituiu normas para a exploração das atividades econômicas de transporte, importação, exportação, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

As atividades econômicas de que aborda a Lei seriam “reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.[iv]. E estabeleceu ainda que a “exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões de que trata esta Lei correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.”.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text][v][/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text] (grifo nosso)

O referido Marco Legal do Gás Natural foi regulamentado em 2/12/2010, por meio do Decreto nº 7.382[vi].

No texto legal, o Legislador teve como foco principal a normatização do transporte de gás natural. Mesmo com toda a atenção dispensada, não conseguiu abranger todas as possibilidades do mercado e suas mudanças. Desse modo, em pouco tempo, o texto legal não atendia mais ao mercado.

Então, em 24/9/2013, foi apresentado um novo Projeto de Lei nº 6.407, com objetivo de estabelecer medidas para fomentar a indústria de gás natural, alterando a Lei em vigor.

Abertura do mercado

A grande mudança no setor de gás natural ocorreu em 7/7/2019, quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Petrobras celebraram Termo de Compromisso de Cessação (TCC), no qual: “Por meio do acordo, a estatal se compromete a vender ativos relacionados ao mercado de gás natural. A medida tem como objetivo impedir a ocorrência futura dos mesmos fatos investigados pelo Cade, além de estimular a concorrência no setor, até então explorado quase integralmente pela Petrobras, por meio da entrada de novos agentes que atrairiam investimentos nacionais e internacionais em vários níveis da cadeia produtiva.”. [vii]

Ora, realmente este foi o fato relevante e terminante para abertura do mercado.

Cabe a ANP

Examinando a Lei em vigor e o Projeto de Lei em vias de ser aprovado, nota-se a enorme quantidade de vezes que é citada a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Essa repetição sistemática ocorre em virtude da tentativa de tutelar a atividade da referida Agência Reguladora.

A Lei nº 9.478 de 6/8/1997[viii] estabeleceu a ANP como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, com o objetivo de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do gás natural. Desse modo, caberia à Agência:

  1. Implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de gás natural contida na política energética nacional, com ênfase na garantia do gás, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
  2. Autorizar o exercício das atividades de liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem.
  3. Estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma, previstos nesta Lei;
  4. Fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº 8.078 de 11/9/1990[ix] as atividades integrantes da indústria do gás natural, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato.
  5. Instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de gás natural.
  6. Promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
  7. Registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização de gás natural, celebrados entre os agentes de mercado.
  8. Informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado.
  9. Regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas.
  10. Elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural.
  11. Celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão.
  12. Autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União.
  13. Estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência.
  14. Articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural.
  15. Entre outros.

Como se vê, não haveria a necessidade de uma nova lei, pois a atual e a futura estão replicando situações que já são de competência da Agência Reguladora.

Devemos, isto sim, tomar cuidado para artigos da lei que são inconstitucionais ou que invadam a competência de outro ente da federação, por exemplo o Art. 46 da Lei nº 11.909 de 2009.

Reinventando a roda

O brasileiro é um povo conhecido por sua capacidade inventiva, mas neste mercado de gás natural, temos que tomar muito cuidado para não serem criadas normas “jabuticabas”.

Podemos considerar uma “jabuticaba” o disposto no § 2º do Art. 25 da Constituição Federal[x], que trata do serviço local de gás canalizado, regulado pela Lei nº 8.987 de 13/2/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal.

Com base nesse Artigo Constitucional, os Estados da Federação prestam serviços de movimentação de gases (GLP, gás natural, nafta, etc.), por meio de suas redes de distribuição. No artigo “A exploração dos serviços locais de gás (na forma) canalizado” de fim de março/2020, já exploramos exaustivamente esse tema.

As questões importantes que deveriam estar contidas em um Projeto de Lei são as que:

  1. Estabeleceriam parâmetros volumétricos para o mercado cativo e livre de gás natural.
  2. Criar o operador nacional do sistema de gás natural, nos moldes do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
  3. Criar a câmara de comercialização de gás natural, nos moldes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
  4. Estabelecer parâmetros de pressão em gasodutos (alta, média e baixa).
  5. Criar o supridor de última instância.
  6. Entre outros.

As questões acima fazem parte das legislações de vários países no mundo. Portanto, não há necessidade de reinventar a roda, basta, isso sim, estudar as diferenças e as semelhanças entre os direitos dos diferentes países e compormos uma legislação moderna.

Para elucidar e fortalecer os conceitos, no quadro abaixo, constam as diferenças entre os institutos jurídicos.

 

 

 

[i] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=593065 – acesso em 17/6/2020.

[ii] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=316516 – acesso em 17/6/2020.

[iii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11909.htm - acesso em 17/6/2020.

[iv] Parágrafo 1º do Art. 1º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text][v][/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text] Parágrafo 2º do Art. 1º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009.

[vi] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm 0 acesso em 17/6/2020.

[vii] http://www.cade.gov.br/noticias/cade-e-petrobras-celebram-acordo-para-venda-de-ativos-no-mercado-de-gas-natural - acesso em 17/6/2020.

[viii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.478%2C%20DE%206%20DE%20AGOSTO%20DE%201997.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20pol%C3%ADtica%20energ%C3%A9tica,Petr%C3%B3leo%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. – acesso em 17/6/2020.

[ix] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.078%2C%20DE%2011%20DE%20SETEMBRO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.&text=2%C2%B0%20Consumidor%20%C3%A9%20toda,ou%20servi%C3%A7o%20como%20destinat%C3%A1rio%20final. – acesso em 17/6/2020.

[x] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - acesso em 17/6/2020.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_raw_html]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[/vc_raw_html][/vc_column][/vc_row]

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