Opinião

Começo da Transição para o Mercado Livre de Gás Natural

Os avanços do setor em 2021 e o que falta para atingirmos a maturidade regulatória

Atualizado em

Compartilhe Facebook Instagram Twitter Linkedin Whatsapp

O ano de 2021 será marcado como o da abertura do mercado de gás natural. Com o Termo de Compromisso de Cessação (TCC), celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Petrobras está deixando algumas operações no referido mercado.

Eram objeto de desinvestimento da Petrobras a venda de participação acionária nas transportadoras e na Gaspetro, Arrendamento dos Terminais de Regasificação de GNL e das Unidades de Processamento de Gás Natural, entre outros ativos.

Foi, sem dúvida, um grande ano para o mercado de gás natural...

Com a promulgação da Lei nº 14.134 em 8/4/2021 e a sua regulamentação por meio do Decreto nº 10.712 de 2/6/2021, algumas amarras regulatórias foram aparadas.

Transporte

Paulatinamente, a Petrobras vem desinvestindo dessa atividade, visto a venda da Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG) e os processos de venda das demais empresas transportadoras.

No aguardo da conclusão das vendas, desde 2016, não há protocolo de novos projetos de gasodutos na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Reclassificação de Gasoduto

A questão da reclassificação de gasoduto, na qual pode alterar a destinação de gasoduto de transporte para rede de distribuição e vice-versa, é um tema polêmico, com aspecto de inconstitucionalidade. No site da ANP[i] consta da seguinte forma:

“Publicado em 15/7/2020 13h33

A classificação de um gasoduto pode ser alterada tanto de transporte para distribuição, quanto de distribuição para transporte. Naturalmente, os procedimentos a serem adotados nestes dois casos estão sujeitos aos princípios de publicidade, isonomia de tratamento entre os agentes da indústria e proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e segurança no abastecimento de gás natural que regem a regulação da indústria. Estes procedimentos compreendem:

    • Verificar se a reclassificação não impõe prejuízo aos usuários do gasoduto;
    • Garantir a publicidade da intenção da reclassificação do gasoduto, mediante publicação de nota em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da efetiva reclassificação dos dutos, de modo a permitir a manifestação de terceiros interessados;
    • Apurar se as características físicas do gasoduto são compatíveis com a nova classificação;
    • Examinar a aderência regulatória da metodologia de valoração e transferência dos ativos, de modo que a reclassificação não acarrete aumentos indevidos no preço final ao consumidor;
    • Obter a concordância dos reguladores federal e estadual, assim como do transportador e da distribuidora local.”

Não havendo suporte legal, técnico e regulatório para a reclassificação de gasoduto, essa questão gerará muitos problemas regulatórios. O Governo do Estado de São Paulo expediu o Decreto nº 65.889 em 27/7/2021[ii], dispondo sobre critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado, da seguinte forma:

... Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição da República,

Decreta:

Artigo 1º - São classificadas como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:

I - movimentação de gás;

II - interligação a gasoduto de transporte;

III - conexão direta a:

a) gasoduto de escoamento da produção;

b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);

c) gasoduto integrante das instalações de escoamento;

d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;

e) planta de produção de biogás ou biometano.

§1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.

§2º - As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Essa questão deverá ser objeto de muita reflexão dos nossos legisladores ou dos tribunais.

Troca Operacional (swap)

A troca operacional é fundamental para o modelo tarifário por entradas e saídas de gás natural. É também essencial para o desenvolvimento desse mercado. O controle da movimentação do gás natural nos gasodutos e nas redes de distribuição deveria ter um gestor único para o controle da movimentação do gás natural. Assim, a participação dos agentes estaduais e federais é indispensável.

Ainda em vigor, a Resolução ANP nº 11 de 16/3/2016[iii] estabelece algumas regras:

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

XLV - Troca Operacional ou Swap: Serviço de Transporte, prestado pelo Transportador, no qual os fluxos físico e contratual diferem, no todo ou em parte, contribuindo para a operação eficiente da Instalação de Transporte;

(...)

Art. 4º O Transportador deverá permitir a interconexão de outras Instalações de Transporte e de instalações de transferência, assim como outras instalações previstas pela legislação, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural estabelecidas pela ANP e os direitos dos Carregadores existentes.

§1º No caso da interconexão entre Transportadores, estes deverão cooperar para harmonizar os procedimentos operacionais e comerciais com o objetivo de eliminar barreiras à contratação e utilização da Capacidade de Transporte que envolva Instalações de Transporte operadas por Transportadores distintos.

§2º A harmonização de que trata o § 1º também abrange a viabilização da Troca Operacional entre as Instalações de Transporte operadas por Transportadores distintos.

Sem uma coordenação central, a Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP expede a Deliberação nº 1.105, de 28/12/2020[iv], estabelecendo as condições e os critérios para a troca de gás natural e biometano (swap) entre as redes de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo.

Para viabilidade do mercado livre, há necessidade da criação de controles operacionais.

Agente Carregador

Por meio da Resolução nº 51 de 26/12/2013[v], a ANP regulamentou a autorização para a prática de atividade de carregamento de gás natural, dentro da esfera de competência da União. Atualmente, estão registrados na ANP cerca de 88 Agentes Autorizados para o Exercício da Atividade de Carregamento de Gás Natural.

No exercício da atividade de Carregamento, é vedado ao Agente que: detenha autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural; em gasoduto de transporte objeto de concessão, em que o concessionário seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Carregador; a participação de sociedade que detenha a autorização ou a concessão para                      o exercício da atividade de transporte de gás natural em consórcios autorizados para o exercício da atividade de carregamento; entre outros.

Portanto, a Resolução ANP nº 51 de 26/12/2013 deveria ser reeditada com base no Marco Legal do Gás Natural.

Estocagem Subterrânea e Acondicionamento de Gás Natural

Cabe à ANP regular o exercício das atividades de estocagem subterrânea[vi] e de acondicionamento[vii] de gás natural. A empresa interessada na outorga para explorar essas atividades deverá solicitar a outorga de autorização perante a ANP.

Essas atividades são importantes como garantia da oferta de gás natural aos consumidores interligados às malhas de gasodutos, podendo ser até supridores de última instância.

Importação de Gás Natural

A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.  Atualmente, são 60 agentes autorizados para o exercício da atividade de importação de gás natural.

O gás natural importado, no caso, o da Bolívia, continua sendo a principal oferta, seguido dos terminais de regasificação (Rio de Janeiro, Bahia, Ceará e Sergipe). A Petrobras arrendou o Terminal de Regaseificação de GNL da Bahia (TR-BA) e instalações associadas, para a empresa Excelerate Energy Comercializadora de Gás Natural Ltda. Quando a Excelerate estiver apta a operar, a Petrobras irá deslocar o seu navio regaseificador para o Terminal de Regaseificação de GNL de Pecém, no Ceará.

No futuro, poderemos ter mais ofertas por meio de outros terminais de GNL e da Argentina.

Unidades de Processamento ou Tratamento

Para as unidades de processamento de gás natural (UPGNs), a Petrobras adotará o acesso de terceiros à infraestrutura por meio de operações de industrialização por encomenda, que consistem na remessa do insumo para industrialização e no retorno do produto industrializado, com manutenção da propriedade do bem (gás natural e derivados líquidos de gás natural) ao longo de todo o processo.

A contratação dessas operações será formalizada mediante a celebração de contrato de processamento de gás natural nas modalidades firme (em capacidade disponível) ou interruptível (em capacidade ociosa) na planta de processamento de interesse[viii].

Assim, a  Petrobras celebrou com a Potiguar E&P, subsidiária da PetroRecôncavo, contrato para escoamento e processamento do gás natural produzido no Rio Grande do Norte.

Comercialização de Gás Natural

Na ANP constam 155 agentes autorizados para o exercício da atividade de comercialização de gás natural.

O mercado poderia estar melhor...

A transição para um mercado livre não ocorrerá do dia para a noite, levará certo tempo, pois cada Estado está em um estágio de maturidade regulatória. Por força do TCC com o CADE, a Petrobras ajustou o término de todos os contratos de compra e venda de gás natural com as distribuidoras estaduais de gás canalizado para o fim de dezembro de 2021.

Desabituadas a adquirir o gás natural de outras empresas, as distribuidoras foram ao mercado em busca de empresas ofertantes de gás natural. Algumas tiveram resultado positivo para suprimento de gás natural a partir de 1/1/2022. E outras irão depender da Petrobras.

Precisamente neste ano, estourou a crise do gás natural na Europa, com a alta dos preços, aumentando a competição por GNL.

Os agentes da indústria de gás natural têm um árduo trabalho até chegar ao sonhado mercado livre. Esse foi um bom ano para o crescimento do setor e se não fosse a crise internacional, estaríamos em outro patamar da transição, ou seja, bem próximo do ideal.

 

 

[i] https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/movimentacao-estocagem-e-comercializacao-de-gas-natural/transporte-de-gas-natural/gasodutos-de-transporte/reclassificacao-de-gasodutos – Acesso em: 29/11/2021.

[ii] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65889-27.07.2021.html  Acesso em: 29/11/2021.

[iii] https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-11-2016?origin=instituicao&q=troca%20operacional%20swap. Acesso em: 29/11/2021.

[iv]http://www.arsesp.sp.gov.br/LegislacaoArquivos/Delibera%C3%A7%C3%A3o%201105%20-%20g%C3%A1s.pdf – Acesso em: 29/11/2021.

[v] https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-51-2013?origin=instituicao&q=carregador – Acesso em: 29/11/2021.

[vi] https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/movimentacao-estocagem-e-comercializacao-de-gas-natural/estocagem-subterranea-de-gas-natural/estocagem-subterranea-de-gas-natural – Acesso em: 29/11/2021.

[vii] https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/movimentacao-estocagem-e-comercializacao-de-gas-natural/acondicionamento-de-gas-natural – Acesso em: 2021.

[viii] https://petrobras.com.br/pt/canais-de-negocios/oferta-de-processamento-de-gas-natural/ – Acesso em: 29/11/2021

 

 

Outros Artigos